STJ — 1845339

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78d7f8107d666ac73136938f1bb3f3b286d2bf6a6ce9d2f7a94c2c56ddec886b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de ação condenatória movida pela agravante em face da agravada, objetivando a condenação da recorrida ao pagamento do montante referente aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor de pagamentos feitos em atraso durante a execução do Contrato de n. 027/2014, no valor de R$ 2.459.729,41 (dois milhões e quatrocentos e cinquenta e nove mil e setecentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos).
  2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sendo posteriormente reformada parcialmente, no julgamento da apelação, para determinar à recorrida o pagamento de juros e correção monetária referente aos valores das Medições n. 04, 05 e 06, bem como ao saldo remanescente e não pago da Nota Fiscal 27, a contar da data que o pagamento deveria ter sido efetuado até a data em que este efetivamente ocorreu.
  3. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca da correção monetária, reformatio in pejus dos honorários advocatícios e cerceamento de defesa, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.
  4. Não se configura o alegado cerceamento de defesa quando o juiz, considerando o processo suficientemente instruído, fundamenta sua decisão na existência de elementos suficientes para formar o seu convencimento.
  5. A análise de disposições contratuais específicas, especialmente no que se refere ao início dos encargos moratórios para o novo prazo acordado, é incompatível com o recurso especial, pois exige a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, conforme estabelecido pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  6. A fixação de honorários advocatícios em condenação ilíquida, conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, não configura reformatio in pejus, dada sua natureza de ordem pública.
  7. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação condenatória movida pela agravante em face da agravada, objetivando a condenação da recorrida ao pagamento do montante referente aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor de pagamentos feitos em atraso durante a execução do Contrato de n. 027/2014, no valor de R$ 2.459.729,41 (dois milhões e quatrocentos e cinquenta e nove mil e setecentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos). 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sendo posteriormente reformada parcialmente, no julgamento da apelação, para determinar à recorrida o pagamento de juros e correção monetária referente aos valores das Medições n. 04, 05 e 06, bem como ao saldo remanescente e não pago da Nota Fiscal 27, a contar da data que o pagamento deveria ter sido efetuado até a data em que este efetivamente ocorreu. 3. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca da correção monetária, reformatio in pejus dos honorários advocatícios e cerceamento de defesa, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 4. Não se configura o alegado cerceamento de defesa quando o juiz, considerando o processo suficientemente instruído, fundamenta sua decisão na existência de elementos suficientes para formar o seu convencimento. 5. A análise de disposições contratuais específicas, especialmente no que se refere ao início dos encargos moratórios para o novo prazo acordado, é incompatível com o recurso especial, pois exige a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, conforme estabelecido pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A fixação de honorários advocatícios em condenação ilíquida, conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, não configura reformatio in pejus, dada sua natureza de ordem pública. 7. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.