STJ — 1980247
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e92662733954181037e3e0c19a386eae0c0fa12664037285124ba8b671f40ce
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, consistente na aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.
- Não conhecido o agravo em recurso especial, pela falta de preenchimento de pressuposto de admissibilidade, fica obstada a apreciação de todas as questões suscitadas no recurso especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.