Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO STF. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RETROATIVIDADE. POSIÇÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DESRESPEITO. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃOS MANTIDOS. I - Na hipótese, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ, para adoção das providências cabíveis, tendo em conta o que foi decidido pelo STF, no julgamento da Reclamação n. 63.337, e o acórdão unânime prolatado pela Segunda Turma desta Corte, em agravo interno,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO
AJUIZADA NO STF. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NOVO CÓDIGO
FLORESTAL. RETROATIVIDADE. POSIÇÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE. DESRESPEITO. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃOS MANTIDOS.
I - Na hipótese, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do
STJ, para adoção das providências cabíveis, tendo em conta o que foi
decidido pelo STF, no julgamento da Reclamação n. 63.337, e o
acórdão unânime prolatado pela Segunda Turma desta Corte, em agravo
interno, mantido em declaratórios, ficando inalterada a decisão que
dera provimento ao recurso especial, interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo, para determinar a observância do
cumprimento do TAC, objeto dos autos, sob a regência da Lei n.
4.771/1965, afastando a aplicabilidade do Novo Código Florestal, Lei
n. 12.651/2012.
II - De acordo com o próprio Supremo Tribunal Federal, a questão da
retroatividade das disposições do novo Código Florestal para atingir
o cumprimento de termo de compromisso firmado sob a égide do Código
Florestal anterior constitui matéria não decidida na ADC 42 e nas
ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. Precedentes.
III - Não abarcada a questão no julgamento das ações de controle
concentrado, inexiste ofensa ao entendimento exarado pela Corte
Suprema. Juízo de retratação negativo.
IV - Mantida a compreensão firmada nesta Corte Superior, em casos
tais, no sentido de que as disposições do novo Código Florestal não
podem retroagir para atingir o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, como é o caso dos termos de ajustamento de conduta,
celebrados sob a égide do Código Florestal anterior. Precedentes.
V - Em juízo negativo de retratação, mantidos os acórdãos
combatidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.