STJ — 1817291

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8f2c6e2c6b3241cdb4f99d6c774ae8a65a9b9af5f4c8a66f48e6892870f7409

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO STF. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RETROATIVIDADE. POSIÇÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DESRESPEITO. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃOS MANTIDOS. I - Na hipótese, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ, para adoção das providências cabíveis, tendo em conta o que foi decidido pelo STF, no julgamento da Reclamação n. 63.337, e o acórdão unânime prolatado pela Segunda Turma desta Corte, em agravo interno,…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO STF. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RETROATIVIDADE. POSIÇÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DESRESPEITO. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃOS MANTIDOS. I - Na hipótese, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ, para adoção das providências cabíveis, tendo em conta o que foi decidido pelo STF, no julgamento da Reclamação n. 63.337, e o acórdão unânime prolatado pela Segunda Turma desta Corte, em agravo interno, mantido em declaratórios, ficando inalterada a decisão que dera provimento ao recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para determinar a observância do cumprimento do TAC, objeto dos autos, sob a regência da Lei n. 4.771/1965, afastando a aplicabilidade do Novo Código Florestal, Lei n. 12.651/2012. II - De acordo com o próprio Supremo Tribunal Federal, a questão da retroatividade das disposições do novo Código Florestal para atingir o cumprimento de termo de compromisso firmado sob a égide do Código Florestal anterior constitui matéria não decidida na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. Precedentes. III - Não abarcada a questão no julgamento das ações de controle concentrado, inexiste ofensa ao entendimento exarado pela Corte Suprema. Juízo de retratação negativo. IV - Mantida a compreensão firmada nesta Corte Superior, em casos tais, no sentido de que as disposições do novo Código Florestal não podem retroagir para atingir o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, como é o caso dos termos de ajustamento de conduta, celebrados sob a égide do Código Florestal anterior. Precedentes. V - Em juízo negativo de retratação, mantidos os acórdãos combatidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.