Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APURAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE ITCMD. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. DOAÇÕES DE QUOTAS SOCIAIS. A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD É O VALOR VENAL DOS BENS E DIREITOS TRANSMITIDOS. NA HIPÓTESE DE DOAÇÃO DE QUOTAS, PARA FINS DE APURAÇÃO DO ITCMD, O FISCO PODERÁ AFASTAR O MONTANTE DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra a metodologia de cálculo utilizada na apuração dos valores a título de ITCMD devidos pela…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APURAÇÃO
DE VALORES A TÍTULO DE ITCMD. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. DOAÇÕES DE
QUOTAS SOCIAIS. A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD É O VALOR VENAL DOS BENS
E DIREITOS TRANSMITIDOS. NA HIPÓTESE DE DOAÇÃO DE QUOTAS, PARA FINS
DE APURAÇÃO DO ITCMD, O FISCO PODERÁ AFASTAR O MONTANTE DECLARADO
PELO CONTRIBUINTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra a
metodologia de cálculo utilizada na apuração dos valores a título de
ITCMD devidos pela incidência do tributo sobre as doações de quotas
sociais. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para conceder a segurança e reconhecer o
direito de ver aplicado o critério do valor patrimonial das quotas
sociais doadas para fins de incidência do ITCMD, devendo ser
recalculado o montante devido, relativamente à operação e doação em
análise nos autos.
II - O art. 38 do Código Tributário Nacional dispõe expressamente
que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça entende que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal
dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que
corresponde ao valor de mercado. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
70.528/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
1º/6/2020, DJe de 9/6/2020.
III - Na hipótese de doação de quotas, para fins de apuração do
ITCMD, o fisco poderá afastar o montante declarado pelo
contribuinte, apurado com base no valor patrimonial, obtido com a
divisão do patrimônio líquido da sociedade pela quantidade de quotas
representativas do capital integralizado, quando verificar, como o
fez nessa situação, que não foram apurados isoladamente os valores
de mercado dos bens que integralizaram esse capital, na forma do
art. 148 do CTN. Apurar a exação tendo como base unicamente o valor
patrimonial das quotas sociais atribuídas pelos sócios, sem a
avaliação de mercado dos bens que integralizaram esse capital,
acabaria por mitigar o valor real de mercado da sociedade,
esvaziando a previsão do referido art. 148 do CTN. Na espécie,
verifica-se que na sentença foi consignado que a Fazenda Pública
considerou o patrimônio líquido retificado da empresa, ou seja,
reavaliou os bens da sociedade com o valor de mercado,
considerando-se os ativos e passivos.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
reestabelecer a sentença que denegou a segurança.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.