Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação civil pública, acolheu embargos de declaração para reconhecer que o trânsito em julgado de sentença homologatória de acordo ocorreu em 30/3/2021. No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada para definir que o trânsito em julgado da sentença homologatória de acor…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE
REFORMADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos
de ação civil pública, acolheu embargos de declaração para
reconhecer que o trânsito em julgado de sentença homologatória de
acordo ocorreu em 30/3/2021. No Tribunal de origem, a decisão foi
parcialmente reformada para definir que o trânsito em julgado da
sentença homologatória de acordo ocorreu em 24/2/2021. No Superior
Tribunal de Justiça, Vale S.A. interpôs o presente agravo interno
contra decisão que manteve o acórdão proferido na origem.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
III - Quanto aos arts. 183 e 502 do CPC, observa-se que os referidos
dispositivos, à luz das teses apresentadas, não possuem comando
normativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado
impugnado, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula n. 284/STF.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.133.985/RJ, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024.
IV - O acórdão recorrido não discrepa da jurisprudência consolidada
nesta Corte, no sentido de que, em relação ao "amigo da corte", "o §
1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição
de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a
interposição de recurso contra a decisão que julgar o Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)" (Questão de Ordem no REsp
n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018). Desta feita, considerando
que o único recurso cabível pelos amici curiae seriam os
declaratórios e que a sentença homologatória fora publicada em 4 de
fevereiro de 2021, contados os 10 dias úteis da data da homologação
do acordo, haja vista que a Defensoria Pública e o Estado gozam de
prazo em dobro (art. 183 e 186 do CPC), o último dia para oposição
dos embargos de declaração seria 23 de fevereiro de 2021. Assim,
correta a data fixada pelo Tribunal de origem, em 24/2/2021.
V - Consta dos autos que o acordo judicial foi firmado por Vale S.A.
, Estado de Minas Gerais, Ministério Público de Minas Gerais,
Defensoria Pública de Minas Gerais e Ministério Público Federal,
para reparação dos danos decorrentes do rompimento das barragens da
Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, tendo as partes
expressamente renunciado ao prazo recursal. E quanto à possibilidade
de recurso por terceiro interessado, o acórdão de origem firmou a
compreensão de que, "o acolhimento da sua tese ocasionaria um
esvaziamento no propósito da autocomposição - que visa à efetividade
e celeridade processual - visto que a antecipação dos efeitos da
coisa julgada jamais produziria efeitos". Tal fundamentação,
suficiente por si só para manter a conclusão do aresto recorrido,
apesar de transcrita nas razões do apelo nobre, não foi efetivamente
rechaçada pelos argumentos da recorrente, atraindo ao ponto, o
óbice da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.116.968/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.