Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO DENEGADO. IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem contribuinte impetrou mandado de segurança preventivo, tendo como objetivo suspender a exigibilidade do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) até que fosse editada uma lei complementar estabelecendo critério…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO DENEGADO.
IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem contribuinte impetrou mandado de segurança preventivo,
tendo como objetivo suspender a exigibilidade do Diferencial de
Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS-Difal) até que fosse editada uma lei complementar
estabelecendo critérios de solução de conflitos de competência e
disponibilizado o portal eletrônico unificado. Na sentença,
denegou-se a segurança. No Tribunal de origem, a sentença foi
parcialmente reformada para afastar a autorização de manutenção dos
depósitos judiciais. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de
agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente
do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
II - Quanto à apontada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015,
evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal, pois o
recorrente não desenvolveu argumentação a fim de demonstrar em que
consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, fazendo incidir o disposto no enunciado n. 284
da Súmula do STF.
III - Quanto a alegada ofensa ao art. 151, II, do CTN, o Tribunal de
origem se manifestou pela impossibilidade da manutenção dos
depósitos judiciais. Evidente que na hipótese de denegação da
segurança, os depósitos realizados deverão ser convertidos em renda
(pagamento definitivo) à Fazenda Pública, do contrário, os valores
deverão ser devolvidos ao contribuinte. Nesse sentido: AgInt nos
EDcl no R Esp n. 1.741.164/CE, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022. AgRg nos EDcl
no REsp n. 1.102.758/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 18/6/2009, DJe de 1º/7/2009. Na esteira da
jurisprudência desta Corte Superior, o entendimento do Tribunal de
origem não merece reparo, uma vez que apenas afastou a autorização
de manutenção dos depósitos judiciais, sem determinar a conversão em
renda à Fazenda Pública, hipótese que exige o trânsito em julgado.
IV - Quanto à matéria constante no art. 927, III, do CPC/2015,
verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a
questão referida nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de
embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto,
incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que
a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado
pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si
só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo
Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o
recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica
e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o
deslinde final da causa. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 14/2/2017, DJe 23/2/2017. AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016,
DJe 15/4/2016.
V - Quanto a questão principal, em relação ao desrespeito ao art.
24-A, da LC 87/96, o acórdão recorrido consignou expressamente que o
Estado criou o portal único para apuração e recolhimento do
ICMS-Difal e que não há provas sobre eventuais falhas do sistema.
Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.