Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. EXECUÇÃO EXTINTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, a parte autora ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ), em que se reconheceu o direito de seus substituídos ao pagamento, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na inicial, das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. EXECUÇÃO
EXTINTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, a parte autora ajuizou cumprimento individual de
sentença coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em
Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ), em
que se reconheceu o direito de seus substituídos ao pagamento, para
os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na
inicial, das diferenças de remuneração e proventos resultantes da
retroativa incorporação do reajuste de 28,86%. A UFRJ apresentou
impugnação em que defendeu a ocorrência da prescrição da pretensão
executória. Após decisão que rejeitou a impugnação da UFRJ o
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO reconheceu, de ofício, a
inexistência de valores a executar com relação ao título judicial
formado na ação coletiva, extinguindo a execução individual, com
base no Artigo 485, inciso I, CPC/2015, ficando prejudicada a
análise de mérito dos recursos interpostos.
II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do
CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão
recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o
Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à
solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se,
portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz
de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a
oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade
desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte
embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional
contrária aos seus interesses.
III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do
CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,
mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada
pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da
parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na
fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos
declaratórios.
IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte
Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,
suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de
origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos
argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado
a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.
V - No que diz respeito à suposta violação dos arts. 9º, 10, 141,
492, 509, § 2º e 933, todos do CPC/2015 e arts. 368 e 369, do Código
Civil, o recurso especial tampouco comporta conhecimento. A análise
do acórdão recorrido revela que as matérias insculpidas nos
dispositivos legais federais reputados malferidos não foram
abordadas em nenhum momento pelo Tribunal de origem, sequer
implicitamente, não obstante a oposição de embargos declaratórios
objetivando sanear eventuais vícios existentes na referida decisão.
VI - O conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento
das matérias insculpidas nos dispositivos legais federais
alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham
sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de
origem, ainda que no julgamento de embargos declaratórios, o que não
ocorreu no caso em tela.
VII - Ausente o prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do
recurso especial. Incide, sobre a hipótese, o óbice ao conhecimento
recursal constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o
qual é in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo"
VIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Fra ncisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
IX - Ademais, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado
no acórdão recorrido quanto a compensação teria necessariamente que
passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório
apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando
outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das
instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.
X - Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento
diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável
em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.