Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VENDA DE LOTES PÚBLICOS. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em função da alienação irregular - sem autorização legislativa específica e sem o devido processo licitatório - do lote de matrícu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VENDA DE LOTES PÚBLICOS. INOBSERVÂNCIA
DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada em função da alienação irregular - sem
autorização legislativa específica e sem o devido processo
licitatório - do lote de matrícula n. 47.201 pertencente ao Estado
do Tocantins, gerando prejuízo ao erário. Na sentença, a petição
inicial foi rejeitada e julgou-se extinto o feito. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se parcial provimento
ao recurso especial.
II - É cediço que esta Corte possui entendimento consolidado no
sentido de que na fase de recebimento da petição inicial, deve-se
realizar um juízo meramente de prelibação orientado pelo propósito
de rechaçar acusações infundadas, notadamente em razão do peso que
representa a mera condição de réu em ação de improbidade. Logo, a
regra é o recebimento da inicial, a exceção a rejeição. A dúvida
opera em benefício da sociedade (in dubio pro societate). Significa
dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de
improbidade administrativa, ainda assim se impõe a apreciação de
fatos apontados como ímprobos.
III - Vale ponderar, ainda, que cabe a fase posterior o
enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de
atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva -
de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de
princípios regentes da administração pública - e subjetiva -
consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico. Nesse
sentido: AgInt no AgInt no REsp 1732729/MS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021.
IV - No caso em tela, o Tribunal de origem, no julgamento do acórdão
recorrido, acerca da segunda rejeição de plano da inicial,
fundamentou às fls. 1453 - 1456. Da análise do voto, extrai-se que o
Tribunal a quo exerceu juízo de valor definitivo quanto aos fatos
articulados. Em outras palavras, a fundamentação utilizada para
concluir pela suposta ausência de indícios da prática de atos de
improbidade administrativa adentrou, substancialmente, no mérito da
demanda, sem que sequer tenha ocorrido a necessária instrução
processual. Assim, é prematura a extinção do processo, tendo em
vista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para
um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva
presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade
administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução
processual.
V - Nessa linha, esta Corte Superior possui jurisprudência
consolidada no sentido de que, "somente após a regular instrução
processual éque se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I)
enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser
reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão
a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de
elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo"
(STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/12/2014).
VI - Com efeito, a improcedência das imputações de improbidade
administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação - como
ocorreu no caso -, constitui juízo que não pode ser antecipado
àinstrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da
demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao
convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus
accusationis do Estado. Nesse sentido, são os precedentes desta
Corte: AREsp n. 1.885.508/TO, Ministro Francisco Falcão, DJe de
11/12/2023; AREsp n. 1.886.060/TO, Ministro Francisco Falcão, DJe de
14/05/2024; e, REsp n. 2.106.764/TO, Ministro Francisco Falcão, DJe
de 02/08/2024. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.468.638/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
21/11/2019, DJe de 5/12/2019 e AREsp n. 1.639.103/MS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe
de 15/6/2021.
VII - Desta feita, não há falar em violação à Súmula 7/STJ, uma vez
que a determinação para o retorno dos autos à origem objetivou
exatamente evitá-la, pois não é possível a esta Corte avaliar as
alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade
administrativa. Caberá ao Tribunal de origem, destinatário e
responsável pela análise probatória, fazê-lo, após a regular
instrução processual, tendo em vista não existirem elementos fáticos
ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da
demanda.
VIII - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso
especial, a fim de determinar o recebimento da inicial da ação civil
pública de improbidade administrativa, bem como o regular
processamento do feito.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL - PERSPECTIVAS
OBJETIVAS - FASE POSTERIOR)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1732729>>-MS
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 400779>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1468638>>-SP, <<AREsp 1639103>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.