Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. IMPOSIÇÃO DA CORRESPONDENTE PENALIDADE LEGAL. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. OS AGENTES POLÍTICOS SE SUBMETEM ÀS NORMAS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O PROCESSO E JULGAMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL POR CRIME DE RESPONSABILIDADE NÃO IMPEDE SUA RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por At…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS.
RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. IMPOSIÇÃO DA CORRESPONDENTE
PENALIDADE LEGAL. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO,
I, DO RISTJ. OS AGENTES POLÍTICOS SE SUBMETEM ÀS NORMAS DA LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O PROCESSO E JULGAMENTO DE PREFEITO
MUNICIPAL POR CRIME DE RESPONSABILIDADE NÃO IMPEDE SUA
RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa, defendendo, em apertada síntese, o
desvio de recursos públicos praticado pelo réu na administrativa
municipal do ano de 2005, requerendo o ressarcimento do dano ao
erário e a imposição da correspondente penalidade legal. Na sentença
o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada, para limitar a proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, ao prazo de cinco anos.
II - Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC e o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante impugnar
especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso
especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo,
inerente ao ato de irresignação, impõe-se aos agravantes o ônus de
contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da
decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o
princípio da dialeticidade. Com efeito, a Corte Especial do STJ, em
19 de setembro de 2018, no julgamento dos EDv no AREsp n.
746.775/PR, manteve o entendimento de que a parte agravante deve
impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n.
182/STJ. Na ocasião, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos
embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ
que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma
vez que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não
admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC
de 1973 quanto no CPC de 2015, há regra que remete às disposições
mais recentes do RISTJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação
de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial.
Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial,
haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: AgInt
nos EDcl no REsp 1.810.291/AM, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; AgInt no
REsp 1.714.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 9/3/2020.
III - Outrossim, ainda que ultrapassado referido óbice, a
insurgência não era mesmo de ser conhecida, eis que para se chegar
em uma conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, no sentido
de reconhecer eventual cerceamento de defesa, afastar o dolo na sua
conduta ou rever a dosimetria das sanções que lhe foram impostas,
demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos
autos, tratando-se de providência vedada em recurso especial,
consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 1.264.005/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018; REsp 1.718.937/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
5/4/2018, DJe 25/5/2018.
IV - Não prospera o argumento de que a Lei de Improbidade
Administrativa n. 8.429/1992 não é aplicável aos agentes políticos,
isso porque é remansoso o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que os agentes políticos se submetem às normas
da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da
responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n.
201/1967. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.777.597/PB, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe
10/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.629.081/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de
30/9/2020. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, em 13 de setembro
de 2019, no julgamento do RE n. 976.566/PA, de relatoria do Ministro
Alexandre de Morais, fixou a seguinte tese em repercussão geral: "O
processo e julgamento de prefeito municipal por crime de
responsabilidade (Decreto-lei n. 201/1967) não impede sua
responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos
na Lei n. 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias."
Incide a questão, portanto, o enunciado da Súmula n. 83/STJ.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.