STJ — 2400008

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b40f2e0d49ed22ad832bbc61cc73da8e272632f68e7beace2cbdbe29bfc2f74

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE ATESTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à legitimidade da parte exequente no julgamento do agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pela União no cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, referente ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência Salarial - PAE aos substituídos da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas em entendimento contrário aos interesses da recorrente.
  2. Verifica-se que o acórdão regional analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE ATESTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à legitimidade da parte exequente no julgamento do agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pela União no cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, referente ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência Salarial - PAE aos substituídos da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas em entendimento contrário aos interesses da recorrente. 2. Verifica-se que o acórdão regional analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - LEGITIMIDADE DA PARTE - REEXAME FÁTICO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1869319>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.