STJ — 2406174

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc857247735c49e0bcddef95d80c3f49e6a050b97464cfc6203416836fc97ae0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF, AGUARDANDO JULGAMENTO. TEMA N. 1.255. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de agravo interno, interposto contra decisão que determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041,…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF, AGUARDANDO JULGAMENTO. TEMA N. 1.255. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de agravo interno, interposto contra decisão que determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento aos recursos especiais ou encaminhados a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado os recursos especiais ou encaminhados a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas ou, finalmente, c) mantido o acórdão divergente, os recursos especiais sejam remetidos ao Superior Tribunal de Justiça" (fls. 1.206-1.207). II - No que diz respeito à possibilidade de fixação da verba honorária pelo critério equitativo, quando o valor da causa ou da condenação for alto, é forçoso esclarecer que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema 1.255 - RE 1.412.069 - "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". III - É cediço nesta Corte que "a manifestação dos ministros do STJ que determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade com precedente firmado em repetitivo/repercussão geral não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível. A propósito: AgInt no REsp 2.022.159/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2018" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.123.184/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). Ainda: AgInt no AREsp 1.254.323/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018), AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp 1.213.520/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/10/2018; AgInt no REsp 1.704.831/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8/8/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.566.408/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/8/2018; AgInt no REsp 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/10/2018. III - Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA AFETADA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL - DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2048366>>-SP, <<EDcl no AgInt no REsp 1974797>>-DF, <<AgInt no AgInt no REsp 2059480>>-AL, <<EDcl no AgInt no REsp 1973250>>-RS, {{REsp 2147666}}-SP (REPERCUSSÃO GERAL - DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO - IRRECORRIBILIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1756753>>-RS, <<AgInt no REsp 2024787>>-BA, <<AgInt no AgInt no REsp 1622765>>-PR, <<AgInt no AgInt no REsp 2065647>>-TO, <<AgInt nos EDcl no REsp 2123184>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.