Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF, AGUARDANDO JULGAMENTO. TEMA N. 1.255. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de agravo interno, interposto contra decisão que determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF,
AGUARDANDO JULGAMENTO. TEMA N. 1.255. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se de agravo interno, interposto contra decisão que
determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do
respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em
conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art.
1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida
coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado
seguimento aos recursos especiais ou encaminhados a esta Corte
Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas;
ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo
Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado
prejudicado os recursos especiais ou encaminhados a esta Corte
Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas
ou, finalmente, c) mantido o acórdão divergente, os recursos
especiais sejam remetidos ao Superior Tribunal de Justiça" (fls.
1.206-1.207).
II - No que diz respeito à possibilidade de fixação da verba
honorária pelo critério equitativo, quando o valor da causa ou da
condenação for alto, é forçoso esclarecer que o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema 1.255 -
RE 1.412.069 - "Possibilidade da fixação dos honorários por
apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil)
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico
da demanda forem exorbitantes".
III - É cediço nesta Corte que "a manifestação dos ministros do STJ
que determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo
de conformidade com precedente firmado em repetitivo/repercussão
geral não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível. A
propósito: AgInt no REsp 2.022.159/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 1.603.061/SC,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2018" (AgInt
nos EDcl no REsp n. 2.123.184/PE, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Ainda: AgInt no AREsp 1.254.323/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018), AgInt nos EDcl nos EREsp
1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de
20/9/2017; AgInt no REsp 1.213.520/PR, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/10/2018; AgInt no REsp
1.704.831/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 8/8/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.566.408/PR, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/8/2018; AgInt no REsp
1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 30/10/2018.
III - Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA AFETADA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL - DEVOLUÇÃO E
SOBRESTAMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2048366>>-SP,
<<EDcl no AgInt no REsp 1974797>>-DF,
<<AgInt no AgInt no REsp 2059480>>-AL,
<<EDcl no AgInt no REsp 1973250>>-RS, {{REsp 2147666}}-SP
(REPERCUSSÃO GERAL - DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO - JUÍZO DE
RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO - IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1756753>>-RS,
<<AgInt no REsp 2024787>>-BA,
<<AgInt no AgInt no REsp 1622765>>-PR,
<<AgInt no AgInt no REsp 2065647>>-TO,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2123184>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.