STJ — 2636818
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO
INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. 1. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SOMENTE NAS RAZÕES DE AGRAVO
INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Em atenção ao
princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem
infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não
conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art.
932, III, do CPC/2015.2. Correto o entendimento da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso
especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. Acerca do alegado fato novo noticiado pela agravante com a
juntada de documento na interposição do agravo interno, para além de
tratar-se de inadmissível inovação recursal, tampouco seria dado a
este Tribunal deliberar, em primeira mão, sobre o seu conteúdo, haja
vista envolver discussão sobre matéria probatória, o que lhe é
vedado na via recursal especial, conforme assentado na Súmula n.
7/STJ.4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.