STJ — 2670867
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8894db96c4ae3394db85c94b5c53e1995998cc52a515016e930c8b4d945011c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIO SOMENTE O CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO, A QUAL DEVE OCORRER DE FORMA AUTOMÁTICA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ARTS. 1º, 8º, 85, § 4º, 373, I, E 489, §1º, IV, TODOS DO CPC/2015, APONTADOS COMO MALFERIDOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não se conhece de suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, deficiência esta que impede o ingresso à instância especial, nos termos da Súmula n. 284/STF.
- Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
- O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. Quando, apesar da oposição dos embargos de declaração, as teses não são discutidas nas instâncias ordinárias, atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
- Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.