STJ — 2551694
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7d868890797636b65171c00f900b38a4186a517db7249b42d07b55038bd6c68
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 126/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É sabido que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, apreciar a existência de conflito entre lei local e lei federal ou dispositivo constitucional, sob pena de incorrer em usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102, III, d, da Constituição Federal". (AgInt no REsp 1.778.730/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.).
- É "inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ)." (AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.).
- Sabe-se ser "inviável o conhecimento do recurso especial que exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência da Súmula n. 280/STF" (AgInt no AREsp n. 2.341.392/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL
DISCUTIVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 126/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É sabido que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em
Recurso Especial, apreciar a existência de conflito entre lei local
e lei federal ou dispositivo constitucional, sob pena de incorrer em
usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102,
III, d, da Constituição Federal". (AgInt no REsp 1.778.730/MA,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.).
2. É "inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ)."
(AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de
25/10/2024.).
3. Sabe-se ser "inviável o conhecimento do recurso especial que
exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência
da Súmula n. 280/STF" (AgInt no AREsp n. 2.341.392/BA, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe
de 22/11/2024.).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.