STJ — 2309656

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ce1b7ecbd2fc056b46b86c1f853658f8e636824f7fb7ad9fc1964ab621ed1e8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PENA DE DISPENSA COM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O ATO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCAPACIDADE RELATIVA QUE NÃO INTERFERE NA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem reconheceu a consumação do prazo prescricional esclarecendo que a incapacidade relativa da parte autora não impede a sua fluência. O referido entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, a regra inserta no art. 198 do Código Civil somente se aplica aos absolutamente incapazes. Precedentes.
  2. Com as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PENA DE DISPENSA COM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O ATO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCAPACIDADE RELATIVA QUE NÃO INTERFERE NA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a consumação do prazo prescricional esclarecendo que a incapacidade relativa da parte autora não impede a sua fluência. O referido entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, a regra inserta no art. 198 do Código Civil somente se aplica aos absolutamente incapazes. Precedentes. 2. Com as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.