STJ — 2588222
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9693586764ce668214e8ebe7b9ccb1cf316abf89d312664ee07c0579fae9a3a6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Acórdão recorrido que afastou o ressarcimento das custas processuais em sede de cumprimento de sentença, sob o fundamento de violação à coisa julgada, pois a sentença não condenou expressamente a parte nos ônus sucumbenciais.
- O Tribunal de origem fundamentou seu entendimento na jurisprudência do STJ, destacando que a sentença não mencionou os ônus sucumbenciais, limitando-se a condenar o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir o ressarcimento das custas processuais na fase de cumprimento de sentença, quando a sentença transitada em julgado não fez menção expressa aos ônus sucumbenciais.
- A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de menção expressa aos ônus sucumbenciais na sentença transitada em julgado impede sua cobrança na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
- A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de condenação nos ônus sucumbenciais exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Acórdão recorrido que afastou o ressarcimento das custas
processuais em sede de cumprimento de sentença, sob o fundamento de
violação à coisa julgada, pois a sentença não condenou expressamente
a parte nos ônus sucumbenciais.
2. O Tribunal de origem fundamentou seu entendimento na
jurisprudência do STJ, destacando que a sentença não mencionou os
ônus sucumbenciais, limitando-se a condenar o Estado ao pagamento de
honorários sucumbenciais.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir o
ressarcimento das custas processuais na fase de cumprimento de
sentença, quando a sentença transitada em julgado não fez menção
expressa aos ônus sucumbenciais.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de menção
expressa aos ônus sucumbenciais na sentença transitada em julgado
impede sua cobrança na fase de cumprimento de sentença, sob pena de
violação à coisa julgada.
5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência
de condenação nos ônus sucumbenciais exigiria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.