STJ — 2612922
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a23b9b0fe83b40d35f100a29b6152061a876016f89212b0a4bbc8b61f43e46c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. SÚMULAS 280/STF, 284/STF; E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, pela incidência das Súmulas 83/STJ; e 280/STF, bem como pela falta de indicação de dispositivo tido por violado, referente ao dissídio jurisprudencial.
- A parte agravante sustenta que a legislação estadual instituidora do programa de recuperação fiscal prevê o pagamento de honorários advocatícios das ações conexas na esfera administrativa.
- A dispensa do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, está condicionada à existência de disposição expressa na lei instituidora desse benefício fiscal. Precedentes. Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos honorários advocatícios, referentes às ações conexas que discutem a validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência, in casu, da Súmula 280/STF, por analogia.
- A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 948 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
- A falta de indicação clara e precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados ou que tiveram interpretação divergente, para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 284/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL.
SÚMULAS 280/STF, 284/STF; E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, pela
incidência das Súmulas 83/STJ; e 280/STF, bem como pela falta de
indicação de dispositivo tido por violado, referente ao dissídio
jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta que a legislação estadual instituidora
do programa de recuperação fiscal prevê o pagamento de honorários
advocatícios das ações conexas na esfera administrativa.
3. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios, em
decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de
recuperação fiscal, está condicionada à existência de disposição
expressa na lei instituidora desse benefício fiscal. Precedentes.
Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual de
regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos honorários
advocatícios, referentes às ações conexas que discutem a validade
do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a revisão
desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito local, o
que é inviável em sede de recurso especial. Incidência, in casu, da
Súmula 280/STF, por analogia.
4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a
violação do art. 948 do CPC impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
5. A falta de indicação clara e precisa dos dispositivos legais que
teriam sido violados ou que tiveram interpretação divergente, para
fins de demonstração do dissídio jurisprudencial, impede o
conhecimento do recurso, conforme a Súmula 284/STF.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.