STJ — 2612922

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a23b9b0fe83b40d35f100a29b6152061a876016f89212b0a4bbc8b61f43e46c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. SÚMULAS 280/STF, 284/STF; E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, pela incidência das Súmulas 83/STJ; e 280/STF, bem como pela falta de indicação de dispositivo tido por violado, referente ao dissídio jurisprudencial.
  2. A parte agravante sustenta que a legislação estadual instituidora do programa de recuperação fiscal prevê o pagamento de honorários advocatícios das ações conexas na esfera administrativa.
  3. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, está condicionada à existência de disposição expressa na lei instituidora desse benefício fiscal. Precedentes. Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos honorários advocatícios, referentes às ações conexas que discutem a validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência, in casu, da Súmula 280/STF, por analogia.
  4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 948 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
  5. A falta de indicação clara e precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados ou que tiveram interpretação divergente, para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 284/STF.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. SÚMULAS 280/STF, 284/STF; E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, pela incidência das Súmulas 83/STJ; e 280/STF, bem como pela falta de indicação de dispositivo tido por violado, referente ao dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que a legislação estadual instituidora do programa de recuperação fiscal prevê o pagamento de honorários advocatícios das ações conexas na esfera administrativa. 3. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, está condicionada à existência de disposição expressa na lei instituidora desse benefício fiscal. Precedentes. Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos honorários advocatícios, referentes às ações conexas que discutem a validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência, in casu, da Súmula 280/STF, por analogia. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 948 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. A falta de indicação clara e precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados ou que tiveram interpretação divergente, para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.