STJ — 1798723
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e7a8d0605aae788d76148eecc904d6f2c9bb538f5d378aa2caf25d2869a1bc6
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E EXCLUSÃO DO REFIS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de Recurso Especial e, nesta parte, negou-lhe provimento.
- A parte agravante alega violação do art. 535 do CPC/73, sustentando omissão quanto à prescrição, bem como inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF.
- A decisão agravada não apresenta omissão ou obscuridade, pois tanto a sentença de primeiro grau como o acórdão recorrido analisaram e concluíram pela não prescrição da cobrança, pois não houve inadimplemento que justificasse a exclusão do programa fiscal e, consequentemente, o seguimento do prazo prescricional. O pleito recursal revela tão somente a irresignação com a conclusão a que se chegou nos julgados.
- A corte de origem afastou a alegação de inversão da ordem dos pedidos, considerando que tanto a ou não da ocorrência de prescrição quanto a exclusão do Refis se baseiam na análise da mesma questão: a ocorrência ou não do inadimplemento das parcelas.
- A parte recorrente não impugnou o fundamento específico da decisão de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
- A existência de óbice processual impede o conhecimento da divergência jurisprudencial suscitada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E EXCLUSÃO DO REFIS. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de Recurso Especial e, nesta parte, negou-lhe
provimento.
2. A parte agravante alega violação do art. 535 do CPC/73,
sustentando omissão quanto à prescrição, bem como inaplicabilidade
da Súmula n. 283 do STF.
3. A decisão agravada não apresenta omissão ou obscuridade, pois
tanto a sentença de primeiro grau como o acórdão recorrido
analisaram e concluíram pela não prescrição da cobrança, pois não
houve inadimplemento que justificasse a exclusão do programa fiscal
e, consequentemente, o seguimento do prazo prescricional. O pleito
recursal revela tão somente a irresignação com a conclusão a que se
chegou nos julgados.
4. A corte de origem afastou a alegação de inversão da ordem dos
pedidos, considerando que tanto a ou não da ocorrência de prescrição
quanto a exclusão do Refis se baseiam na análise da mesma questão:
a ocorrência ou não do inadimplemento das parcelas.
5. A parte recorrente não impugnou o fundamento específico da
decisão de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
6. A existência de óbice processual impede o conhecimento da
divergência jurisprudencial suscitada.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.