STJ — 1904041

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13e13c3f4e55bfd4e5d7188046cbadfba359973da8d694910b450dc2331850bc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO DE NATUREZA DIVERSA DA TRIBUTÁRIA OU PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.289/1996. AGRAVO INTENRO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi realizada de forma genérica, sem que a parte demonstrasse qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
  2. A Lei n. 9.703/1998 somente é aplicável a depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, o que não é o caso dos autos. Em casos de créditos de natureza diversas, aplicável a Lei n. 9.289/1996. Assim, não é cabível a utilização da taxa SELIC, seja antes ou depois da vigência da Lei n. 12.099/2009.
  3. Com base no acervo fático-probatório, a Corte a quo entendeu que a CDA que subsidia a execução fiscal trata de crédito de natureza diversa da tributária e da previdenciária. Rever tal conclusão das instâncias ordinárias somente seria possível mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, o que vai de encontro com o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO DE NATUREZA DIVERSA DA TRIBUTÁRIA OU PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.289/1996. AGRAVO INTENRO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi realizada de forma genérica, sem que a parte demonstrasse qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A Lei n. 9.703/1998 somente é aplicável a depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, o que não é o caso dos autos. Em casos de créditos de natureza diversas, aplicável a Lei n. 9.289/1996. Assim, não é cabível a utilização da taxa SELIC, seja antes ou depois da vigência da Lei n. 12.099/2009. 3. Com base no acervo fático-probatório, a Corte a quo entendeu que a CDA que subsidia a execução fiscal trata de crédito de natureza diversa da tributária e da previdenciária. Rever tal conclusão das instâncias ordinárias somente seria possível mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, o que vai de encontro com o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.