STJ — 2689373
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f5cd2987d9f59ff528cb7ece63ca6b7faa0f53edabad1eaa71bf24eca145aff
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de 12/5/2020.).
- Nos termos do "artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte será intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo que, caso não atenda a determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula n. 187/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.582.020/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO
PREPARO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O STJ consolidou o entendimento de que "a falta de
correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o
comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do
recurso especial, e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp
1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D
Je de 12/5/2020.).
2. Nos termos do "artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte será
intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando
interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas
judiciárias, de modo que, caso não atenda a determinação a contento,
seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula n.
187/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.582.020/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de
26/9/2024.).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.