STJ — 2629444
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca
de estarem presentes os requisitos para a condenação do recorrente
ao pagamento da indenização por danos morais e materiais -
demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso
especial, dado o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.