STJ — 2670584
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bf74b6f90f4b4654ff45bfc02fbca2bf250ea215af271089f3496b5198a1335
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES E MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO INSCRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos de classe são contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitando-se ao lançamento de ofício, cujo o aperfeiçoamento se dá com a notificação do contribuinte para o pagamento da dívida ou, em caso de recurso, com o esgotamento das instâncias administrativa" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.774.509/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
- Estabelecida a premissa de que não houve a notificação do contribuinte, qualquer conclusão sobre a validade do lançamento e da cobrança da anuidade dependeria do reexame de fatos e provas, o que é inadequado na via do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO
DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES E MULTA. LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO INSCRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido
de que "as anuidades devidas aos conselhos de classe são
contribuições de interesse das categorias profissionais,
sujeitando-se ao lançamento de ofício, cujo o aperfeiçoamento se dá
com a notificação do contribuinte para o pagamento da dívida ou, em
caso de recurso, com o esgotamento das instâncias administrativa"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.774.509/RS, relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
2. Estabelecida a premissa de que não houve a notificação do
contribuinte, qualquer conclusão sobre a validade do lançamento e da
cobrança da anuidade dependeria do reexame de fatos e provas, o que
é inadequado na via do recurso especial, conforme estabelece a
Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.