STJ — 2692483
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CARÊNCIA
DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VULNERADO PELO
JULGAMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe
sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao
relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação
qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir
deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é
inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
10/10/2022, DJe de 17/10/2022).
2. A citação no recurso especial do artigo de lei federal malferido
deve ser clara e precisa, o que não ocorreu no julgado em
apreciação. Há referências a dispositivos legais na petição, contudo
não fica claro qual foi desrespeitado no julgamento. Nesse cenário,
é, de fato, hipótese de aplicação da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.