STJ — 1664316

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bf315b9b398383cb253f2496b25b7fba4416b912934db5b681fa90c88039475

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LICENÇA-MATERNIDADE. TEMA N. 72 DO STJ. ADEQUAÇÃO. I - O Supremo Tribunal Federal julgou, sob a sistemática da repercussão geral, a discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, da inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração (Tema n. 72 do STF). II - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Posteriormente, em embargos de declaração, a Suprema Corte esclareceu que o julgado estava limitado à discussão sobre contribuição p…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LICENÇA-MATERNIDADE. TEMA N. 72 DO STJ. ADEQUAÇÃO. I - O Supremo Tribunal Federal julgou, sob a sistemática da repercussão geral, a discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, da inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração (Tema n. 72 do STF). II - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Posteriormente, em embargos de declaração, a Suprema Corte esclareceu que o julgado estava limitado à discussão sobre contribuição previdenciária, não alcançando aquelas destinadas a terceiros. III - No presente caso, a contribuinte pleiteia seja adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal desde a oposição dos segundos embargos de declaração contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso especial, posicionamento este que deve ser adotado nesta oportunidade, em virtude do efeito vinculante do Tema n. 72. IV - Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao agravo interno e, por consequência, reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária sobre a licença-maternidade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.