Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1.290/STJ. DEVOLUÇAO À ORIGEM. I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, a) legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) enquadramento como salário-maternidade da remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador, foi afetada pela Primeir…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1.290/STJ.
DEVOLUÇAO À ORIGEM.
I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, a) legitimidade
passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em
que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas
gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) enquadramento como
salário-maternidade da remuneração de empregadas gestantes que foram
afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de
Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar
restituição ou compensação tributária desta verba com tributos
devidos pelo empregador, foi afetada pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código
de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.290 - de
relatoria do Ministro Gurgel de Faria).
II - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art.
1.037, II, CPC, foi determinada a suspensão do processamento de
todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a
mesma matéria, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto
no art. 256-L do RISTJ. Nesse panorama, cabe promover a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do
paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a
superveniente admissibilidade do recurso especial.
III - Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação
do acórdão do respectivo recurso especial representativo da
controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o
§2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão
recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a
esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram
prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação
do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação
e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta
Corte Superior para a análise das questões que não ficaram
prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o
recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
IV - Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.