STJ — 64359

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7c3f1848d0a697045ba59fc55541cff32e11912202134d7e50e413d49f69e2a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. JULGAMENTO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL RE 1.316.010/PA - TEMA N. 1.164/STF. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em 1º lugar para o cargo de Médico I, na unidade do Hospital Regional de Assis (HRA), impugnando ato supostamente ilegal praticado pelo Governador do Estado de São Paulo e pelo Secretário de Estad…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. JULGAMENTO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL RE 1.316.010/PA - TEMA N. 1.164/STF. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em 1º lugar para o cargo de Médico I, na unidade do Hospital Regional de Assis (HRA), impugnando ato supostamente ilegal praticado pelo Governador do Estado de São Paulo e pelo Secretário de Estado da Saúde ao não procederem à sua nomeação. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário foi provido para conceder a segurança pleiteada. A decisão foi mantida em agravo interno. II - Verifica-se que a matéria versada no recurso foi submetida a julgamento pelo rito de repercussão geral - RE n. 1.316.010/PA - Tema n. 1.164/STF. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. III - Torna-se sem efeito a decisão recorrida/embargada, julgo prejudicados os recursos interpostos e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. IV - Embargos de declaração acolhidos, para devolver os autos à origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.