Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. JULGAMENTO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL RE 1.316.010/PA - TEMA N. 1.164/STF. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em 1º lugar para o cargo de Médico I, na unidade do Hospital Regional de Assis (HRA), impugnando ato supostamente ilegal praticado pelo Governador do Estado de São Paulo e pelo Secretário de Estad…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO
SUBJETIVO. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. JULGAMENTO SOB O RITO DA
REPERCUSSÃO GERAL RE 1.316.010/PA - TEMA N. 1.164/STF.
SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
candidato aprovado em 1º lugar para o cargo de Médico I, na unidade
do Hospital Regional de Assis (HRA), impugnando ato supostamente
ilegal praticado pelo Governador do Estado de São Paulo e pelo
Secretário de Estado da Saúde ao não procederem à sua nomeação. No
Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso
ordinário foi provido para conceder a segurança pleiteada. A decisão
foi mantida em agravo interno.
II - Verifica-se que a matéria versada no recurso foi submetida a
julgamento pelo rito de repercussão geral - RE n. 1.316.010/PA -
Tema n. 1.164/STF. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o
escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008),
isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de
origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B,
§ 3º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
III - Torna-se sem efeito a decisão recorrida/embargada, julgo
prejudicados os recursos interpostos e determino a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em
observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e
1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do
respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a)
denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a
orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao
juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da
decisão sobre o tema repetitivo.
IV - Embargos de declaração acolhidos, para devolver os autos à
origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.