STJ — 2561430
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44455ff006eaf1b3c78f0df94cf90daa2deb4cd416ed19cab545fdfb8621af45
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA.
BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. SUPOSTA OFENSA AO ART. 835, INCISO I,
DO CPC. DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO
NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE SUSCITADA. ALEGADA CONTRARIEDADE
AO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 835, inciso I, do CPC, o qual dispõe que o dinheiro, em
espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira,
figura em primeiro lugar na ordem de bens passíveis de constrição,
não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele
fundamentada (penhorabilidade dos valores bloqueados pelo Juízo
singular), que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a
ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da
Súmula n. 284 do STF
2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar,
genericamente, a ofensa ao art. 11 da Lei n. 6.830/1980, mas sem
particularizar o inciso ou parágrafo que daria suporte à tese
recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do
recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a
ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a
Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.