STJ — 2689505

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b4c2f66e1c8fb17408b87d4519260a77e3e6b2efd859812e0fa9d50076771ce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992. DOLO. IRRETROATIVIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. À vista da condenação imposta por conduta ímproba dolosa tipificada no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, revela-se descabida a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral.
  2. Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, segundo o qual a penalidade de perda da função pública disposta no art. 12 da LIA deve ser compreendida em seu sentido amplo, alcançando as várias espécies de vínculo do agente público com a Administração, não se limitando à perda de cargo em comissão ou função de confiança, estendendo-se também ao cargo efetivo ocupado pelo agente quando da prática dos atos ímprobos.
  3. No caso, a penalidade de perda da função pública, lato sensu, exercida ao tempo da decisão administrativa disciplinar, foi aplicada em data anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021, razão pela qual não que se falar em aplicação retroativa desta legislação superveniente.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992. DOLO. IRRETROATIVIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À vista da condenação imposta por conduta ímproba dolosa tipificada no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, revela-se descabida a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral. 2. Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, segundo o qual a penalidade de perda da função pública disposta no art. 12 da LIA deve ser compreendida em seu sentido amplo, alcançando as várias espécies de vínculo do agente público com a Administração, não se limitando à perda de cargo em comissão ou função de confiança, estendendo-se também ao cargo efetivo ocupado pelo agente quando da prática dos atos ímprobos. 3. No caso, a penalidade de perda da função pública, lato sensu, exercida ao tempo da decisão administrativa disciplinar, foi aplicada em data anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021, razão pela qual não que se falar em aplicação retroativa desta legislação superveniente. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.