STJ — 2680583

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77db556c2dc36db97c755956d5a2f9c458c56613aacd93a64738382877045306

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 15, § 1º, INCISO III, ALÍNEA A, E 20, AMBOS DA LEI N. 9.249/95 E AO ART. 435 DO CPC. CONCLUSÃO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA PELO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANVISA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, além de outros fundamentos, concluiu, mediante a análise do acervo probatório, que não foi cumprido o requisito exigido pelo art. 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 9.249/95 para o reconhecimento do benefício fiscal em questão - atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -, porquanto o alvará apresentado não compreende o período de prestação de serviços indicados nas notas fiscais, além de não ter sido comprovada a regularidade sanitária dos estabelecimentos de terceiros nos quais a parte recorrente presta serviços.
  2. Nessa conjuntura, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.
  3. Não há motivos para acolher a tese de exclusão ou redução dos honorários recursais. Isso porque foram devidamente preenchidos os requisitos necessários à sua fixação, com a observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, dentro dos parâmetros que estabelece a legislação aplicável.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 15, § 1º, INCISO III, ALÍNEA A, E 20, AMBOS DA LEI N. 9.249/95 E AO ART. 435 DO CPC. CONCLUSÃO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA PELO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANVISA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, além de outros fundamentos, concluiu, mediante a análise do acervo probatório, que não foi cumprido o requisito exigido pelo art. 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 9.249/95 para o reconhecimento do benefício fiscal em questão - atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -, porquanto o alvará apresentado não compreende o período de prestação de serviços indicados nas notas fiscais, além de não ter sido comprovada a regularidade sanitária dos estabelecimentos de terceiros nos quais a parte recorrente presta serviços. 2. Nessa conjuntura, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 3. Não há motivos para acolher a tese de exclusão ou redução dos honorários recursais. Isso porque foram devidamente preenchidos os requisitos necessários à sua fixação, com a observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, dentro dos parâmetros que estabelece a legislação aplicável. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.