STJ — 2658924
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
MATERIAIS E ESTÉTICOS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSOCIAÇÃO DO
DISPOSITIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284 DO STF. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O art. 927 do CC, indicado como violado no recurso especial, não
possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada,
pois está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência
de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284
do STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais
só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a
manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica na hipótese em
exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em R$
30.000,00 (trinta mil reais) para cada vítima, ante o quadro fático
que deflui dos autos - observou os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, não se mostrando a quantia irrisória ou
exacerbada. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise
do pleito recursal, novamente, demandam novo exame do espectro
fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula
n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.