STJ — 2807744
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77f6cc0ad357bbb0e81c66a8c5d849e237df45c51c0407acb9ebaa51e695d348
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum previdenciário
ajuizada pelo ora agravado contra o INSS, ora agravante, requerendo
o restabelecimento de bene fício previdenciário - auxílio doença,
decorrente de espondilose lombar - hérnia de disco lombar extrusa
(CID M47.8), conforme acidente de trabalho (CAT emitida em 09/2012).
Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto à incidência da
SELIC a partir da vigência da EC n. 113/2021. O valor da causa foi
fixado em R$ 68.507,52 (sessenta e oito mil, quinhentos e sete reais
e cinquenta e dois centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve
ser conhecido.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - No mais, quanto à tese defendida pelo INSS de que o Tribunal
afirmou ser dispensável a realização de perícia para elegibilidade
ao benefício, com previsão no art. 137, § 1º-A, do Decreto n.
3.048/1.999, imperioso destacar que (i) primeiro o recorrente não
indica com precisão tal dispositivo para albergar o direito,
limitando-se a citar genericamente o caput; o que atrai a incidência
da Súmula n. 284/STF (ii) a redação do dispositivo somente foi
incluída a partir do Decreto n. 10.410/2020, posterior ao fato dos
autos ocorrido em 2018.
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.