Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APREENSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 255 DO RISTJ. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO POSSUEM A MESMA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA SOB FUNDAMENTO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob fundamento, em resumo, de que a apreensão de documentos fiscais na sede da empresa dispensa prévia autorização judicial em fun…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APREENSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 255 DO RISTJ. ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS NÃO POSSUEM A MESMA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA SOB FUNDAMENTO DE CUNHO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade, sob fundamento, em resumo,
de que a apreensão de documentos fiscais na sede da empresa dispensa
prévia autorização judicial em função do poder de polícia da
fiscalização tributária. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao
agravo de instrumento.
II - No tocante à alegação de divergência jurisprudencial quanto aos
arts. 194 e 195 do CTN, verifica-se que o agravante não efetivou o
necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em
confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa
alínea c do permissivo constitucional. Conforme a previsão do art.
255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que
identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem agrava demonstrar
tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica
entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos
arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para
tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o
constante da Súmula n. 284 do STF. No presente caso, o agravante não
realizou o cotejo analítico, pois apenas indicou recortes do
acórdão paradigma, sem indicar a similitude fática e jurídica entre
os acórdãos. Da mesma forma, da análise do recurso especial quanto à
apontada segunda divergência, observa-se que os acórdãos
confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma
vez que, enquanto o acórdão recorrido trata de apreensão de
documentos para fins de fiscalização tributária, o acórdão paradigma
cuida de habeas corpus no crime de tráfico de drogas. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.715.878/DF, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no
REsp n. 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020.
III - Além disso, a questão controvertida foi decidida sob
fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes
específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se
que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à
interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se
inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a
competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto
no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela
competência. A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido,
os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: "(...)
Assim, não há como se declarar ilegal a ação fiscalizatória
empreendida e o crédito tributário constituído a partir dos
elementos probatórios recolhidos. Em outros termos, em vista da
ausência de oposição efetiva à ação dos agentes fiscais, a ação
fiscalizatória foi legal, o que afasta a configuração de violação
aos incisos X, XI, XII e LVI do art. 5º da Constituição Federal. (..
.) No ponto, contra o que pretende a apelante, as disposições
constitucionais relativas à proteção da intimidade, do domicílio e
do sigilo da correspondência das comunicações (art. 5º, X, XI e XII
etc., da Constituição Federal), por não serem absolutas, podem ser
excepcionadas, por leis infraconstitucionais, para permitir, a
viabilidade da fiscalização tributária. Vale lembrar que a
Constituição Federal atribui posição especial à Administração
Tributária e seus agentes. O art. 37, XXII da Constituição prevê: (.
..) Ademais, não cabe invocar a garantias constitucionais relativas
à investigação criminal no âmbito de investigação tributária.
Portanto, como foi registrado na decisão monocrática, não há como se
acolher a pretensão, da recorrente, de aplicar-se ao caso a tese
firmada no Tema nº. 280 do STF, orientação afeta à área criminal. (.
..)". Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso
especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente
a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a
questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.859.437/AL, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
5/10/2020, DJe 8/10/2020; AREsp 1.692.609/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.