Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.138.695/PR, JULGADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Artplan Comunicação S.A. e outras contra o Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro objetivando o não recolherem o IRPJ e a CSLL sobre os valores relativos à atualização monetária…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS RECEBIDOS EM
DECORRÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO
JULGAMENTO DO RESP N. 1.138.695/PR, JULGADO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Artplan Comunicação S.A. e outras contra o Delegado da Receita
Federal no Rio de Janeiro objetivando o não recolherem o IRPJ e a
CSLL sobre os valores relativos à atualização monetária e juros de
mora (atualmente Selic) na restituição, compensação e ressarcimento
de créditos tributários (municipais, estaduais e federais).
II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal
a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Esta Corte negou
provimento ao recurso especial.
III - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por
suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir
razão ao recorrente.
IV - Não se cogita da ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar
fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente
afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes
sobre os pedidos formulados.
V - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão
acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria
sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o
suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal
mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da
controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (AgInt no AREsp n.
1.323.892/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp n.
1.498.690/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017).
VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o
julgamento do Resp n. 1.138.695/SC sob a sistemática dos recursos
representativos da controvérsia, consolidou o posicionamento de que
é devida a exação de IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos a título
de Taxa Selic sobre o levantamento de depósitos judiciais, por
terem natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo
patrimonial. In verbis: (EDcl no REsp n. 1.233.259/PR, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
15/4/2019, DJe de 22/4/2019 e REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe
de 31/5/2013, Resp n. 2.028.336/RN, Ministra Assusete Magalhães,
Dje: 7/12/2022; Resp n. 2.037.574/RS, Ministra Assusete Magalhães,
Dje: 6/12/2022.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.