STJ — 2174535

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24bbccef446da20d204b44867db51c4cb63cb2dfe6a0eec06a5a59f031a64582

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.138.695/PR, JULGADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Artplan Comunicação S.A. e outras contra o Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro objetivando o não recolherem o IRPJ e a CSLL sobre os valores relativos à atualização monetária…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.138.695/PR, JULGADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Artplan Comunicação S.A. e outras contra o Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro objetivando o não recolherem o IRPJ e a CSLL sobre os valores relativos à atualização monetária e juros de mora (atualmente Selic) na restituição, compensação e ressarcimento de créditos tributários (municipais, estaduais e federais). II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente. IV - Não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. V - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (AgInt no AREsp n. 1.323.892/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.498.690/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017). VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do Resp n. 1.138.695/SC sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, consolidou o posicionamento de que é devida a exação de IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos a título de Taxa Selic sobre o levantamento de depósitos judiciais, por terem natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial. In verbis: (EDcl no REsp n. 1.233.259/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019 e REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013, Resp n. 2.028.336/RN, Ministra Assusete Magalhães, Dje: 7/12/2022; Resp n. 2.037.574/RS, Ministra Assusete Magalhães, Dje: 6/12/2022. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.