STJ — 671

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbc526a201ebc8cd58adb6148a3c4cdbedd424b4391f58bce7b72d07123199ba

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PLEITO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida não conheceu do pedido de Tutela Cautelar Antecedente, considerando que o pedido foi formulado perante este Tribunal de Justiça antes da interposição de recurso especial, ainda pendente o julgamento do agravo interno interposto perante a Corte de origem, razão pela qual é descabido o pleito aqui formulado. 2. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para que se inaugure esta via extraordinária, é imprescindível o exaurimento da jurisdição ordinária e a existência de meio processual hábil a essa finalidade, sobretudo o recurso especial, ainda que pendente do juízo de admissibilidade de competência do Tribunal de origem" (AgInt na Pet 12.339/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019). E ainda: AgRg na TutCautAnt n. 326/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024, AgInt na TutAntAnt n. 22/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. 3. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.4. Agravo interno conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.