STJ — 671
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PLEITO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA
ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida não conheceu do pedido de Tutela Cautelar
Antecedente, considerando que o pedido foi formulado perante este
Tribunal de Justiça antes da interposição de recurso especial, ainda
pendente o julgamento do agravo interno interposto perante a Corte
de origem, razão pela qual é descabido o pleito aqui formulado.
2. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para que se
inaugure esta via extraordinária, é imprescindível o exaurimento da
jurisdição ordinária e a existência de meio processual hábil a essa
finalidade, sobretudo o recurso especial, ainda que pendente do
juízo de admissibilidade de competência do Tribunal de origem"
(AgInt na Pet 12.339/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019). E ainda:
AgRg na TutCautAnt n. 326/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024, AgInt na
TutAntAnt n. 22/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
3. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não
apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.4. Agravo
interno conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.