STJ — 2667415

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91bf91acdb4fca8aaab540906f498b44b66f39393193fc3f0fea299defcea860

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. TEMA 1.265/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, acolheu-se a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada. II - In casu, há questão jurídica objeto do presente recurso que diz respeito à tema afetado como repetitivo (REsp n. 2.097.166), com determinação de sobrestamento: Tema n. 1265/STJ: Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o re…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. TEMA 1.265/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, acolheu-se a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada. II - In casu, há questão jurídica objeto do presente recurso que diz respeito à tema afetado como repetitivo (REsp n. 2.097.166), com determinação de sobrestamento: Tema n. 1265/STJ: Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC). III - Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. IV - Dessa forma, a determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, destacam-se os julgados: AgInt no REsp 1646935/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 09/04/2018, EDcl no AgInt no REsp 1478016/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 06/04/2018, AREsp 751.282/PB, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 10/09/2015; AREsp 877.159/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 06/04/2016. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.