Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. TEMA 1.265/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, acolheu-se a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada. II - In casu, há questão jurídica objeto do presente recurso que diz respeito à tema afetado como repetitivo (REsp n. 2.097.166), com determinação de sobrestamento: Tema n. 1265/STJ: Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o re…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. TEMA
1.265/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução
fiscal. Na decisão, acolheu-se a exceção de pré-executividade. No
Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada.
II - In casu, há questão jurídica objeto do presente recurso que diz
respeito à tema afetado como repetitivo (REsp n. 2.097.166), com
determinação de sobrestamento: Tema n. 1265/STJ: Acolhida a Exceção
de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um
dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal,
definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no
valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art.
85, § 8º, CPC).
III - Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos
pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do
CPC/2015.
IV - Dessa forma, a determinação de retorno dos autos à origem é
medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e
realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por
esta Corte Superior. Apenas posteriormente, o Tribunal a quo
concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo
Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, destacam-se os
julgados: AgInt no REsp 1646935/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe
09/04/2018, EDcl no AgInt no REsp 1478016/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe 06/04/2018, AREsp 751.282/PB, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe 10/09/2015; AREsp 877.159/MG, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe 06/04/2016.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.