STJ — 2650082

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 221fe838471ab7c16525a4f4f22e76eef8300d4f548118475d1baa08613eded5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. DECRETO N. 11.321, DE 30-12-2022. REVOGAÇÃO. DECRETO N. 11.374/23, DE 1º-1-2023. MANUTALEGAÇÃO DA ALÍQUOTA COM DESCONTO DE 50%. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO NÃO PREVISTO EM LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DO RESP. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Inst…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. DECRETO N. 11.321, DE 30-12-2022. REVOGAÇÃO. DECRETO N. 11.374/23, DE 1º-1-2023. MANUTALEGAÇÃO DA ALÍQUOTA COM DESCONTO DE 50%. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO NÃO PREVISTO EM LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DO RESP. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Instituto Claro e outros contra Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro, objetivando o reconhecimento do direito à manutenção do desconto de 50% (cinquenta por cento) para as alíquotas do AFRMM, previsto pelo Decreto n. 11.321/22, até 1º de janeiro de 2024, em atenção ao princípio da anterioridade anual. II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019, AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020. IV - Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, é incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/6/2020, AgRg no REsp 1.302.307/TO, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 13/5/2013; REsp 1.110.552/CE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe de 15/2/2012; AgInt no REsp 1.830.547/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp 1.488.516/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp 1.519.322/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/10/2019; AgInt no AREsp 1.358.090/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2019. V - É incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. VI - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. VII - Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no REsp 1.772.135/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/3/2020, AgInt no REsp 1.704.452/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19/3/2020; REsp 1.155.590/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/12/2018; AgRg no REsp 1.384.034/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/3/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.652.269/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019. VIII - Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não é possível invocar, em recurso especial, dissídio com julgados do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.210.998/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/9/2015; AgInt no AREsp 903.411/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/2/2017; e AgInt no REsp 1.604.133/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.