STJ — 2668256

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5048882f75153a3d054d3d3295ae74ec5b1483bb7f8e7bd1c86c7ffa586d25f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE TELETRABALHO. RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado pelo sindicato dos servidores do poder judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que no dia 26/7/2021 publicou o Ato n. 638/2021, em que foram estabelecidas novas regras para o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores do Tribunal.
  2. A segurança pretendida foi parcialmente concedida, para considerar ilegal o § 2º do art. 1º do Ato n. 638/2021 e afastar a sua incidência, proibindo a Administração deste Tribunal de efetuar qualquer desconto dos servidores públicos que eventualmente receberam adicionais de insalubridade e periculosidade entre o período de 1/3/2021 até a publicação do mencionado diploma legal, ou seja, 26/7/2021.
  3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela inaplicabilidade da tese fixada no Tema 1.009 do STJ.
  4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
  5. Na espécie, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que deveria ser afastada a presunção de boa-fé dos servidores que receberam indevidamente os adicionais de insalubridade e periculosidade - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.
  6. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
  7. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, comprovada a boa-fé objetiva, os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo não estão sujeitos à devolução, razão pela qual deve ser mantido. Incide, à espécie, a Súmula n. 83 do STJ.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE TELETRABALHO. RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado pelo sindicato dos servidores do poder judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que no dia 26/7/2021 publicou o Ato n. 638/2021, em que foram estabelecidas novas regras para o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores do Tribunal. 2. A segurança pretendida foi parcialmente concedida, para considerar ilegal o § 2º do art. 1º do Ato n. 638/2021 e afastar a sua incidência, proibindo a Administração deste Tribunal de efetuar qualquer desconto dos servidores públicos que eventualmente receberam adicionais de insalubridade e periculosidade entre o período de 1/3/2021 até a publicação do mencionado diploma legal, ou seja, 26/7/2021. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela inaplicabilidade da tese fixada no Tema 1.009 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 5. Na espécie, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que deveria ser afastada a presunção de boa-fé dos servidores que receberam indevidamente os adicionais de insalubridade e periculosidade - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. 6. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 7. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, comprovada a boa-fé objetiva, os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo não estão sujeitos à devolução, razão pela qual deve ser mantido. Incide, à espécie, a Súmula n. 83 do STJ. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.