Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE ÁREA TÍPICA DE MATA ATLÂNTICA. ARTS. 489, § 1º, 1.022, II, DO CPC/2015. SEMPRE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIR UMA QUESTÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, É INVIÁVEL A REVISÃO DO ACÓRDÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental, objetivando (a) cessarem e se absterem de proceder qualquer exploração econômica ou atividade na área…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
DESMATAMENTO DE ÁREA TÍPICA DE MATA ATLÂNTICA. ARTS. 489, § 1º,
1.022, II, DO CPC/2015. SEMPRE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIR UMA
QUESTÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, É INVIÁVEL A
REVISÃO DO ACÓRDÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental, objetivando
(a) cessarem e se absterem de proceder qualquer exploração
econômica ou atividade na área desmatada, mantendo-a desocupada e
protegida, sob pena de multa diária; (b) apresentarem medidas
reparatórias; (c) executarem o PRAD; (d) enquanto não adotadas todas
as medidas reparatórias e execução do PRAD, a perda e suspensão de
acesso a créditos, incentivos e benefícios e; (e) pagar indenização
pelos danos causados, patrimoniais e extrapatrimoniais", em razão do
desmatamento de 11ha de floresta típica de Mata Atlântica, sem
licença ou autorização do órgão ambiental competente. Na sentença, o
pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar os réus ao
pagamento de indenização, a ser revertida em favor do Fundo
Nacional do Meio Ambiente, em montante a ser apurado em liquidação
de sentença, monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora
de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da presente data. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O agravante indica a existência de omissão no acórdão
recorrido, a qual não fora sanada no julgamento dos embargos de
declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da
controvérsia, notadamente quanto ao "porque os danos provocados em
mata atlântica em área particular atraem a competência da autarquia
e da Justiça Federal", quanto à "aplicação do art. 464, § 1º, inciso
I do CPC 2015, do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal, e art. 6º e art. 349 do CPC, por entender cabível a prova
pericial" (fls. 1641-1642). Da análise dos autos não se observam
vícios no acórdão integrativo, uma vez que o Tribunal de origem, ao
apreciar os embargos de declaração, emitiu pronunciamento de forma
sustentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente. Portanto, com relação à apontada violação dos arts. 489,
§ 1º, 1.022, II, do CPC/2015, não há pertinência na alegação, tendo
o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada,
em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da
recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão
contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso
declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: REsp n. 2.089.298/RN, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 24/9/2024; AgInt
nos EDcl no REsp n. 2.119.972/RJ, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.
III - Quanto às demais alegações, é esta a letra do acórdão
recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 1.537-1.545).
Nesse passo, quanto às alegações de violação dos arts. 8º, XIII e
XVI, b e c, 17, caput, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar n. 140/2011
os dos arts. 349, 464, § 1º, I do CPC/2015, consoante se depreende
dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Regional, com
fundamentos nos elementos fáticos dos autos, "reconheceu a
competência da Justiça Federal, de modo que descabe a tardia
rediscussão do tema", bem como a "indiscutível competência da
Justiça Federal". Entendeu também pela competência da autarquia, uma
vez que "a autarquia federal investida da competência
constitucional para defesa do meio ambiente, tendo legitimidade já
que a Mata Atlântica é patrimônio nacional de acordo com o art. 225,
§ 4º, da CF/1988, sem nenhuma distinção quanto a estar inserta em
terra particular ou pública municipal, estadual ou federal. Desta
forma, amparando-se no inciso IV e III do art. 5º da Lei 7347/1985,
a autarquia goza de legitimidade ativa e interesse de agir
(satisfeito o trinômio necessidade-utilidade-adequação) para propor
a Ação Civil Pública, dirigida à defesa do meio ambiente
ecologicamente equilibrado". Da mesma forma, quanto à produção de
provas, julgou ser dispensável a produção de outras provas, uma vez
que a prova documental e laudo pericial são suficientes para a
solução da demanda. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do
aresto recorrido, na forma pretendida no apelo especial, demandaria
o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado,
providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o
óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.031.514/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AREsp n.
1.783.990/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 30/6/2022.
IV - Como se não bastasse, por cotejo entre as razões do recurso
especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que o
Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia referente à
competência da autarquia, perfilhou fundamentação não só na
legislação federal infraconstitucional, mas também com fundamento
eminentemente constitucional, tornando impossível a análise da
insurgência recursal. Nesse passo, "Sempre que o Tribunal de origem
decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é
inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por
implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF),
estabelecida no art. 102 da Constituição Federal". Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 1.888.513/RS, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024;
AgInt no AREsp n. 2.427.376/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AREsp 1783990>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.