Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. I - Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, visando apurar o coeficiente de estorno de créditos de ICMS e o aproveitamento de créditos decorrentes de aquisições de insumos essenciais para a atividade de transporte. II - Conforme consta na decisão monocrática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica n…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO.
I - Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso
ordinário em mandado de segurança, impetrado contra ato do
Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, visando apurar o
coeficiente de estorno de créditos de ICMS e o aproveitamento de
créditos decorrentes de aquisições de insumos essenciais para a
atividade de transporte.
II - Conforme consta na decisão monocrática, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o
Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo
passivo de mandado de segurança em que se discute a incidência de
tributos, sendo a autoridade coatora aquela que detém atribuição
para adotar providências tendentes a executar ou corrigir o ato
combatido, não sendo tal atribuição designada aos Secretários
Estaduais. Precedentes: AgInt no RMS n. 69.840/RO, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
21/6/2024; AgInt no RMS 64.072/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 24/11/2020; RMS 54.996/RN, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe
17/06/2019.
III - Não sendo o caso de não conhecimento do recurso ordinário em
mandado de segurança, deve o dispositivo da decisão agravada ser
corrigido para julgar extinto o mandado de segurança, sem resolução
do mérito, diante da ilegitimidade passiva da autoridade coatora,
nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como para afastar a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV - Não é cabível a imposição da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC/2015, em razão da mera rejeição dos embargos de
declaração, sendo necessária a configuração da manifesta
improcedência do recurso a autorizar a sua aplicação, o que não
ocorreu no caso. Precedentes do STJ.
V - Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.