Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO EX OFFICIO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO, A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 14/3/2024 contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente na exclusão do impetrante, a bem da disciplina, dos quadros da Corporação, em virtude do Pro…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL
MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO EX OFFICIO
DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO, A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO PELO ADMINISTRADOR
PÚBLICO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em
14/3/2024 contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar do
Estado do Rio de Janeiro, consistente na exclusão do impetrante, a
bem da disciplina, dos quadros da Corporação, em virtude do Processo
Criminal n. 0101958-04.2012.8.19.0002, onde foi condenado a uma
pena de 21 (vinte e um) anos e 09 (nove) meses de reclusão, com
decretação da perda da função. No Tribunal a quo, a segurança foi
denegada.
II - Primeiramente, quanto à alegada ocorrência de erro material e
omissão no julgado, não se observam os alegados vícios no acórdão
ora recorrido, porquanto a Corte de origem fundamentou seu decisum
com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.
III - No que se refere à alegada prescrição da pretensão punitiva,
encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que, sendo os
atos imputados ao impetrante também capitulados como crime,
inclusive objeto de ação penal, o prazo prescricional a ser aplicado
é o previsto na lei penal. Com efeito, no âmbito da legislação
estadual, em igual sentido encontra-se disposto o regramento quanto
à prescrição administrativa no art. 17 do Decreto n. 2.155, de 13 de
outubro de 1978, do Estado do Rio de Janeiro.
IV - Na hipótese em debate, não obstante o recorrente alegue que a
sentença penal condenatória tenha sido anulada em revisão criminal,
o que se observa é que, no processo administrativo disciplinar, os
fatos apurados também correspondem a crimes tipificados no Código
Penal. Assim, com esteio na legislação estadual sobre o assunto,
bem como na jurisprudência desta Corte Superior, deve ser mantido o
acórdão recorrido no tocante a não ocorrência de prescrição punitiva
administrativa. No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 49.117/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
V - Vale ressaltar que, consoante entendimento firme do STJ, as
instâncias penal e administrativa são independentes, sendo que a
única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, ficar
provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria (STJ, AgInt
no RMS 70.896/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 29/8/2023; AgInt no RMS 70.958/RS, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/8/2023; AgInt no MS
24.390/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
DJe de 15/12/2022.)
VI - Assim, não havendo absolvição por inexistência do fato ou a
negativa de autoria, não há como se afastar a aplicação do prazo
prescricional previsto na lei penal, como determina o decreto
estadual anteriormente mencionado.
VII - Quanto à alegada impossibilidade de a autoridade que aplica a
pena divergir das conclusões do Conselho de Disciplina, igualmente
não comporta provimento o recurso ordinário. Nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, a autoridade que impõe a pena
está vinculada somente aos fatos apurados, mas não à capitulação
legal proposta pela Comissão Processante. Destarte, o parecer da
Comissão Processante é meramente opinativo e não vincula a
autoridade competente para a deliberação final. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 1.967.758/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgRg no RMS
n. 28.674/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 17/9/2015, REPDJe de 17/12/2015, DJe de 8/10/2015 e AgRg no RMS
n. 43.774/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.
VIII - No mais, é importante destacar, ainda, que é vedado ao
Judiciário analisar o mérito do julgamento do processo
administrativo disciplinar (PAD), restringindo-se o exame judicial à
regularidade do procedimento e à legalidade do ato. No caso dos
autos, não se observa a ocorrência de nenhum vício no procedimento
que autorize a intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido: AgInt
no MS n. 27.935/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO DE PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ)
STJ - <<AgInt no REsp 1967758>>-RS, <<AgRg no RMS 28674>>-BA,
<<AgRg no RMS 43774>>-MS
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - MÉRITO DO JULGAMENTO -
CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO)
STJ - <<AgInt no MS 27935>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.