Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TEMA N. 827/STF. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que os impetrantes explicitaram, em suma, que, por força da Resolução n. 477/07 - Anatel, disponibilizaram plano básico de telefonia móvel e planos alternativos de serviços pós-pagos. Que tais planos não dão direito à franquia de minutos, só uma parcela de minutos de contratação obrigatória, que as chamadas e o serviço de dados (Internet móvel) são tributado…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TEMA N. 827/STF. MODULAÇÃO
TEMPORAL DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que os
impetrantes explicitaram, em suma, que, por força da Resolução n.
477/07 - Anatel, disponibilizaram plano básico de telefonia móvel e
planos alternativos de serviços pós-pagos. Que tais planos não dão
direito à franquia de minutos, só uma parcela de minutos de
contratação obrigatória, que as chamadas e o serviço de dados
(Internet móvel) são tributados por ICMS, mas a assinatura mensal
remunera somente a disponibilidade do serviços não dando ensejo à
referida tributação, razão pela qual foi contestada a legitimidade
do convênio ICMS n. 69/98, aprovado por decreto estadual, que
incluiu o valor da assinatura na base de cálculo do tributo. No
Tribunal a quo, julgou-se extinta a ação em relação à segunda
impetrante. Em juízo de retratação, a segurança foi denegada, em
desfavor do julgamento do Tema n. 827/STF.
II - Analisando o recurso, em confronto com o acórdão recorrido,
verifica-se que a questão tem como centro a modulação dos efeitos do
Tema n. 827 de repercussão geral. Como se sabe, embora o Tribunal a
quo tenha competência para realizar o exame da matéria, com base na
matéria constitucional que se apresenta na espécie, o Superior
Tribunal de Justiça, jungido à atribuição que lhe é dada a
Constituição Federal, está impedido de fazer essa análise no
recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 17/5/2024 e AgInt no REsp n. 2.084.450/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe
de 20/3/2024.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.