STJ — 2153587

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08625bbefe57fe7eb21fd8e3b3f3a423eb41a39828d4b051d41a84fef184b501

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TEMA N. 827/STF. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que os impetrantes explicitaram, em suma, que, por força da Resolução n. 477/07 - Anatel, disponibilizaram plano básico de telefonia móvel e planos alternativos de serviços pós-pagos. Que tais planos não dão direito à franquia de minutos, só uma parcela de minutos de contratação obrigatória, que as chamadas e o serviço de dados (Internet móvel) são tributado…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TEMA N. 827/STF. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que os impetrantes explicitaram, em suma, que, por força da Resolução n. 477/07 - Anatel, disponibilizaram plano básico de telefonia móvel e planos alternativos de serviços pós-pagos. Que tais planos não dão direito à franquia de minutos, só uma parcela de minutos de contratação obrigatória, que as chamadas e o serviço de dados (Internet móvel) são tributados por ICMS, mas a assinatura mensal remunera somente a disponibilidade do serviços não dando ensejo à referida tributação, razão pela qual foi contestada a legitimidade do convênio ICMS n. 69/98, aprovado por decreto estadual, que incluiu o valor da assinatura na base de cálculo do tributo. No Tribunal a quo, julgou-se extinta a ação em relação à segunda impetrante. Em juízo de retratação, a segurança foi denegada, em desfavor do julgamento do Tema n. 827/STF. II - Analisando o recurso, em confronto com o acórdão recorrido, verifica-se que a questão tem como centro a modulação dos efeitos do Tema n. 827 de repercussão geral. Como se sabe, embora o Tribunal a quo tenha competência para realizar o exame da matéria, com base na matéria constitucional que se apresenta na espécie, o Superior Tribunal de Justiça, jungido à atribuição que lhe é dada a Constituição Federal, está impedido de fazer essa análise no recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024 e AgInt no REsp n. 2.084.450/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.