Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 239 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença objetivando a declaração de nulidade dos efeitos da sentença além da citação de todos os litisconsortes necessários. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 239 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E
356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença
objetivando a declaração de nulidade dos efeitos da sentença além
da citação de todos os litisconsortes necessários. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor
da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II - Nesse passo, quanto à alegação de violação do art. 239 do
CPC/2015, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e
os fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal
vinculada ao artigo alegadamente violado não foi apreciada, ainda
que implicitamente pela Corte de origem, não tendo servido de
fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo, não tendo sido
opostos oportunos embargos de declaração, deparando a pretensão
recursal em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de
prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta
instância especial -, atraindo o óbice da Súmula n. 282 do Supremo
Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"),
na espécie.
III - Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal.
É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor
sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles
vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
IV - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo
pela nulidade da citação, na forma pretendida no apelo especial,
demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado,
providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante
o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Ademais, ainda que ultrapassado os óbices, verifica-se que o
acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte, no sentido
de que "Nos danos ambientais a regra geral é o litisconsórcio
facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos degradadores.
O autor pode demandar qualquer um deles, isoladamente, ou em
conjunto pelo todo, de modo que, de acordo com a jurisprudência do
STJ mais recente, não há obrigatoriedade de formar litisconsórcio
passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes" (STJ,
REsp n. 1.799.449/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 18/6/2019).
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.