Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSOU DANO AO ERÁRIO (LEI 8.429/1992, ART. 10). DANO EFETIVO DEVIDAMENTE QUANTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR SE SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGENCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. O acórdão que aprecia a controvérsia com motivação suficiente, embora em contrariedade ao interesse dos recorrentes não viola o dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do CPC. II. Não há violação ao artigo 10 da Lei nº 8.429/1992 quando o Tribunal de orig…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE QUE
CAUSOU DANO AO ERÁRIO (LEI 8.429/1992, ART. 10). DANO EFETIVO
DEVIDAMENTE QUANTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR SE SERVIÇO FOI
EFETIVAMENTE PRESTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGENCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I. O acórdão que aprecia a controvérsia com motivação suficiente,
embora em contrariedade ao interesse dos recorrentes não viola o
dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 489,
§ 1º, do CPC.
II. Não há violação ao artigo 10 da Lei nº 8.429/1992 quando o
Tribunal de origem assenta que o serviço não foi prestado e
quantifica o dano efetivamente causado ao Erário pelo sobrepreço.
III. A reversão do entendimento firmado quanto à subsunção legal do
ato de improbidade administrativa, mediante reavaliação do contexto
fático-probatório, trata-se de situação expressamente vedada em sede
de recurso excepcional, conforme teor da Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.