Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.283 DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS, NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.283 do STJ -, nos seguintes termos: "Definir: 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR…
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.283 DO STJ. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS
ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS, NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAR
A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.1. A controvérsia
devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para
julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema
1.283 do STJ -, nos seguintes termos: "Definir: 1) se é necessário
(ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR,
conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos
benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de
Eventos - PERSE, instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o
contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não)
beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao
IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no
art. 24, § 1º, da LC 123/2006".2. Embargos de declaração acolhidos,
com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os atos decisórios
proferidos neste feito, pelo STJ, e para determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça
suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do
art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o
procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.