Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL, EM SEDE DE PRECATÓRIO/SEQUESTRO: NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 311/STJ. OFENSA À COSA JULGADA E À PRECLUSÃO PRO JUDICATO: NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a RMS, em que se questiona a aplicação dos índices de correção monetária à parcela de precatório devido pela Municipalidade de São Paulo, conforme os Temas 810/STF, 1170/STF e 905/STJ, homologados administrativamente pelo Presidente do TJSP. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se a decisão a…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL, EM SEDE DE
PRECATÓRIO/SEQUESTRO: NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 311/STJ.
OFENSA À COSA JULGADA E À PRECLUSÃO PRO JUDICATO: NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a RMS, em que se questiona a aplicação dos índices
de correção monetária à parcela de precatório devido pela
Municipalidade de São Paulo, conforme os Temas 810/STF, 1170/STF e
905/STJ, homologados administrativamente pelo Presidente do TJSP.
II. Questão em discussão: 2.1. Saber se a decisão administrativa do
Presidente do TJSP, ao homologar cálculos em precatório, viola a
coisa julgada e a preclusão pro judicato; 2.2. A questão também
envolve a aplicabilidade dos Temas 810/STF e 905/STJ aos cálculos de
precatório, mesmo diante de alegações de coisa julgada e preclusão.
III. Razões de decidir: 3.1. A decisão do Presidente do TJSP possui
natureza administrativa, conforme a Súmula 311/STJ, e, portanto, não
está sujeita aos institutos da coisa julgada e da preclusão, que
são inerentes a atos jurisdicionais; 3.2. Os índices de correção
aplicados estão em conformidade com os precedentes vinculantes do
STF e STJ, não havendo ofensa à coisa julgada e à preclusão, pois a
decisão administrativa não possui caráter jurisdicional.
IV. Dispositivo: 4.1. Agravo interno não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 36.861/SP, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06.12.2013; STJ, AgInt no RMS
47.706/RO, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.10.2020; STJ,
AgInt no AREsp 460.676/SP, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
07.08.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.