STJ — 2522657

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2025-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c51d1a42becd874ed658d276bf44a014aaaec10fb680b77ef1cb68f5bd8a18c4

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRÉVIO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa aos juros de mora foi apresentada apenas em sede de agravo interno, o que caracteriza inovação recursal e impede a sua apreciação em razão da preclusão consumativa. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Alterar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto ao pedido de redistribuição do ônus da sucumbência, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Quando a parte reformula, em sede de recuso especial, o pedido de gratuidade de justiça já negado pelo Tribunal a quo, é necessário que comprove a alteração da condição financeira para a obtenção do benefício, o que não ocorreu nestes autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.