Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 1.182/STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO. IRPJ. CSLL. I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL), foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO REPETITIVO. TEMA N.
1.182/STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO. IRPJ. CSLL.
I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, exclusão de
benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base
de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento,
entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do
entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito
presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL), foi
afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com
fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015
e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça (Tema 1.182 - de relatoria do Ministro Benedito
Gonçalves).
II - Embargos de declaração acolhidos parcialmente para tornar sem
efeito as decisões e votos proferidos nesta Corte, bem como
determinar a devolução dos autos à origem para que, em conformidade
com a previsão do art. 1.040, c/c o §2º do art. 1.041, ambos do
CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento
ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a
análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o
acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de
Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado
prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior
para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c)
finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja
remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.