Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO.
CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem
manteve o quantum fixado na sentença a título de danos morais, R$
52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), por compreender
que o valor atende aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, e se mostra adequado às circunstâncias do caso
concreto, em que houve culpa concorrente.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, somente em casos
excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da
indenização, é possível o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para
possibilitar sua revisão. No caso, o valor arbitrado na origem não
se mostra irrisório, não ensejando a intervenção desta Corte.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO.
CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem
manteve o quantum fixado na sentença a título de danos morais, R$
52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), por compreender
que o valor atende aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, e se mostra adequado às circunstâncias do caso
concreto, em que houve culpa concorrente.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, somente em casos
excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da
indenização, é possível o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para
possibilitar sua revisão. No caso, o valor arbitrado na origem não
se mostra irrisório, não ensejando a intervenção desta Corte.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2715919 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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