Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS
EM 2º GRAU, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM, PARA QUE PROCEDA AO REJULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração para eliminar obscuridade, contradição ou
suprir omissão existente no julgado, bem como para corrigir erro
material.
- No caso dos autos, de fato, é possível constatar no acórdão ora
embargado o alegado vício de omissão.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para conhecer do agravo em recurso especial e, em nova análise do
recurso especial, dar provimento para anular o acórdão que rejeitou
os embargos de declaração opostos na origem, com determinação de
retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS
EM 2º GRAU, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM, PARA QUE PROCEDA AO REJULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração para eliminar obscuridade, contradição ou
suprir omissão existente no julgado, bem como para corrigir erro
material.
2. No caso dos autos, de fato, é possível constatar no acórdão ora
embargado o alegado vício de omissão.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para conhecer do agravo em recurso especial e, em nova análise do
recurso especial, dar provimento para anular o acórdão que rejeitou
os embargos de declaração opostos na origem, com determinação de
retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2013567 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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