STJ — 2626426

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 875c549a780b9070729b7bb6a17f206b2a364fe437d31bdf823af1fba9cc9186

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903703
Número de registro na fonte
202401568806
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2626426 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 875c549a780b9070729b7bb6a17f206b2a364fe437d31bdf823af1fba9cc9186. SHA-256 do comentário: 86d3841626384da4ca31048a4f140a4616fab7b5b363e06cd6dc6717df9d828f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DESISTÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS SUPORTADAS PELO DESISTENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 90 E 146, § 5º, DO CPC. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, apenas em relação à afronta ao art. 1022 do CPC, e nessa parte negou-lhe provimento; para a ofensa ao art. 146, § 5º, do CPC, foi aplicado o óbice da Súmula 284/STF, por ausência de impugnação válida ao fundamento do acórdão;…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DESISTÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS SUPORTADAS PELO DESISTENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 90 E 146, § 5º, DO CPC. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, apenas em relação à afronta ao art. 1022 do CPC, e nessa parte negou-lhe provimento; para a ofensa ao art. 146, § 5º, do CPC, foi aplicado o óbice da Súmula 284/STF, por ausência de impugnação válida ao fundamento do acórdão; 1.2. O agravante insiste em que o acórdão impugnado não apresentou fundamentos suficientes para manter o pagamento de custas pelo desistente do incidente de suspeição; rechaça a aplicação da Súmula 284/STF, alegando que o art. 90, do CPC, é inaplicável ao caso, devendo prevalecer o art. 146, § 5º, do CPC, por ser específico e relativo à exceção de suspeição. II. Questão em discussão: 2.1 Saber se, diante da desistência da exceção de suspeição, o agravante (desistente) deve arcar com as custas processuais, à luz do princípio da causalidade e da interpretação sistemática dos artigos 90 e 146, § 5º, do CPC. III. Razões de decidir: 3.1. O acórdão impugnado está bem fundamentado e aplicou corretamente o princípio da causalidade, que determina que aquele que deu causa ao incidente deve arcar com as custas processuais; 3.2. A interpretação sistemática dos artigos 90 e 146, §5º, do CPC, harmoniza dispositivos interdependentes, eliminando distorções e assegurando que as custas sejam devidas pelo agravante, que desistiu do incidente de suspeição; 3.3. agravo interno que não infirma a decisão agravada. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.