Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DESISTÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS SUPORTADAS PELO DESISTENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 90 E 146, § 5º, DO CPC. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, apenas em relação à afronta ao art. 1022 do CPC, e nessa parte negou-lhe provimento; para a ofensa ao art. 146, § 5º, do CPC, foi aplicado o óbice da Súmula 284/STF, por ausência de impugnação válida ao fundamento do acórdão;…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DESISTÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS
SUPORTADAS PELO DESISTENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DOS ARTS. 90 E 146, § 5º, DO CPC. RAZÕES DE AGRAVO QUE
NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial, apenas em relação à
afronta ao art. 1022 do CPC, e nessa parte negou-lhe provimento;
para a ofensa ao art. 146, § 5º, do CPC, foi aplicado o óbice da
Súmula 284/STF, por ausência de impugnação válida ao fundamento do
acórdão; 1.2. O agravante insiste em que o acórdão impugnado não
apresentou fundamentos suficientes para manter o pagamento de custas
pelo desistente do incidente de suspeição; rechaça a aplicação da
Súmula 284/STF, alegando que o art. 90, do CPC, é inaplicável ao
caso, devendo prevalecer o art. 146, § 5º, do CPC, por ser
específico e relativo à exceção de suspeição.
II. Questão em discussão: 2.1 Saber se, diante da desistência da
exceção de suspeição, o agravante (desistente) deve arcar com as
custas processuais, à luz do princípio da causalidade e da
interpretação sistemática dos artigos 90 e 146, § 5º, do CPC.
III. Razões de decidir: 3.1. O acórdão impugnado está bem
fundamentado e aplicou corretamente o princípio da causalidade, que
determina que aquele que deu causa ao incidente deve arcar com as
custas processuais; 3.2. A interpretação sistemática dos artigos 90
e 146, §5º, do CPC, harmoniza dispositivos interdependentes,
eliminando distorções e assegurando que as custas sejam devidas pelo
agravante, que desistiu do incidente de suspeição; 3.3. agravo
interno que não infirma a decisão agravada.
IV. Dispositivo: 4.1. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2626426 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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